Contribuição assistencial – Nesta quarta-feira (13), o Ministério Público do Trabalho (MPT) indeferiu um pedido de instauração de inquérito civil apresentado por um trabalhador, que alegou haver suposta irregularidade nos descontos efetuados a título de contribuição assistencial por parte do Sindicato dos Trabalhadores de TI de Uberlândia (Sinttec).
O reclamante alegou que não lhe foi garantido o direito de oposição à contribuição, argumento rejeitado pelo MPT, visto que o sindicato comprovou que abriu prazo estipulado na lei para que fossem apresentadas as cartas de oposição.
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“No caso, a contribuição foi regularmente constituída, assim como estabelecidos prazo e condições para o regular exercício do direito de oposição”, diz trecho do documento assinado pela Procuradora do Trabalho Luiza Prado Lima Santiago Rios Brito.
O entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca da contribuição assistencial foi fixado na tese de repercussão geral no Tema 935, que afirma que é “é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”.
Em resposta ao MPT, o Sinttec anexou cópia do estatuto social do Sindicato e da Convenção Coletiva de Trabalgo (CCT) de 2023, com diversos benefícios ajustados em prol da categoria, e elencou, entre outras coisas, que:
- “Dentre as clausulas foi aprovado em conjunto, o custeio financeiro da entidade, com prazo de apresentação de oposição, como se vê na CCT anexada.”
- “As cartas validadas, foram protocoladas pelos empregados conforme o regramento estabelecido em assembleia.”
- “Os trabalhadores que observaram regiamente o prazo estipulado, evidentemente estão isentos da contribuição, ainda que isso possa ser injusto seja pelos ganhos que tiveram em sua CCT, como por injusto com os pares que entendem a necessidade da manutenção da entidade sindical.”
Na decisão, o MPT frisou que “situações pontuais e isoladas podem/devem ser reivindicadas diretamente pelos próprios trabalhadores que tenho se sentido eventualmente lesados” na Justiça Trabalhista.
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