Legislação

MPT aprova cobrança de taxa em PLR de opositor do sindicato

Taxa em PLR – Nesta quarta-feira (22), o Ministério Público do Trabalho (MPT) arquivou uma denúncia de um trabalhador de TI de São Paulo, que questionava uma taxa cobrada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Tecnologia da Informação (Sindpd-SP) na Participação sobre Lucros e Resultados (PLR) que o profissional recebe de sua empresa contratante.

O sindicato esclareceu que a contribuição sindical de 6% sobre o PLR foi aprovada em assembleia de trabalhadores, e que a cobrança incide apenas sobre profissionais que se opuseram à contribuição assistencial prevista na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da categoria, afastando assim uma dupla cobrança.

“A cobrança da taxa sobre a PLR recai sobre todos os empregados, indistintamente, exceto daqueles que não se opuseram na convenção coletiva, para que não haja uma dupla cobrança. Por outro lado, se o trabalhador se opôs à contribuição sindical prevista na CCT, será cobrada a contribuição assistencial sobre a PLR.”

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O pagamento de PLR aos funcionários não é obrigatório sob o ponto de vista da legislação trabalhista, sendo uma conquista do Sindpd no processo de negociação com o setor patronal para a aprovação de uma CCT, que beneficia todos os trabalhadores da categoria de TI (São Paulo), inclusive os opositores. Não são todas as empresas que se predispõem a pagar essa participação aos empregados.

Além disso, o Sindpd sustentou que a cobrança se faz necessária, visto o empenho do sindicato em tais negociações, sobretudo por se tratar de acordos individuais com as respectivas empresas, o que por diversas vezes demanda a contratação de profissionais que conheçam a realidade de cada estabelecimento, com suas peculiaridades, sem falar no custo destas operações.

“Não é razoável e justo que o trabalhador possa se opor à cobrança de taxa sindical sobre a PLR, haja vista que o ônus recairia somente para a entidade sindical e que os frutos da conquista pela parcela beneficiariam os trabalhadores não sindicalizados”, argumentou a entidade sindical ao MPT.

No caso em tela, um Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) foi firmado entre o Sindpd e a empresa empregadora, e nele foi aprovado a contribuição negocial de 6% sobre o PLR dos trabalhadores que entregassem carta de oposição para não pagar a contribuição assistencial prevista na CCT.

“A título de Contribuição Negocial, a Empresa descontará do valor recebido individualmente na participação nos lucros e/ou resultados, o percentual de 6% limitado a R$ 600,00 (seiscentos reais), dos empregados que não contribuam com o SINDPD”, diz trecho do ACT.

O Procurador do Trabalho Cristiano Lourenço Rodrigues acolheu o argumento do Sindpd-SP e determinou o arquivamento da denúncia, encerrando o procedimento administrativo.

“A justificativa apresentada pelo ente sindical é plausível, tratando- se de questão interna corporis sobre a qual este Parquet trabalhista não se imiscuirá. Em que pese o entendimento do Supremo Tribunal Federal, fixado na tese de repercussão geral no Tema 935*, O direito de oposição está sendo garantido na norma coletiva geral. Quanto à cobrança de taxa sobre a participação nos lucros e resultados, prevalece a decisão da assembleia, que é soberana, inclusive conforme entendimento da CONALIS do MPT.”, diz trecho do documento.

*Tema 935“É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”.

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