Federação Interestadual dos Trabalhadores em Tecnologia da Informação

MPT aprova cobrança de taxa em PLR de opositor do sindicato

MPT aprova cobrança de taxa em PLR de opositor do sindicato

Taxa em PLR – Nesta quarta-feira (22), o Ministério Público do Trabalho (MPT) arquivou uma denúncia de um trabalhador de TI de São Paulo, que questionava uma taxa cobrada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Tecnologia da Informação (Sindpd-SP) na Participação sobre Lucros e Resultados (PLR) que o profissional recebe de sua empresa contratante.

O sindicato esclareceu que a contribuição sindical de 6% sobre o PLR foi aprovada em assembleia de trabalhadores, e que a cobrança incide apenas sobre profissionais que se opuseram à contribuição assistencial prevista na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da categoria, afastando assim uma dupla cobrança.

“A cobrança da taxa sobre a PLR recai sobre todos os empregados, indistintamente, exceto daqueles que não se opuseram na convenção coletiva, para que não haja uma dupla cobrança. Por outro lado, se o trabalhador se opôs à contribuição sindical prevista na CCT, será cobrada a contribuição assistencial sobre a PLR.”

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O pagamento de PLR aos funcionários não é obrigatório sob o ponto de vista da legislação trabalhista, sendo uma conquista do Sindpd no processo de negociação com o setor patronal para a aprovação de uma CCT, que beneficia todos os trabalhadores da categoria de TI (São Paulo), inclusive os opositores. Não são todas as empresas que se predispõem a pagar essa participação aos empregados.

Além disso, o Sindpd sustentou que a cobrança se faz necessária, visto o empenho do sindicato em tais negociações, sobretudo por se tratar de acordos individuais com as respectivas empresas, o que por diversas vezes demanda a contratação de profissionais que conheçam a realidade de cada estabelecimento, com suas peculiaridades, sem falar no custo destas operações.

“Não é razoável e justo que o trabalhador possa se opor à cobrança de taxa sindical sobre a PLR, haja vista que o ônus recairia somente para a entidade sindical e que os frutos da conquista pela parcela beneficiariam os trabalhadores não sindicalizados”, argumentou a entidade sindical ao MPT.

No caso em tela, um Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) foi firmado entre o Sindpd e a empresa empregadora, e nele foi aprovado a contribuição negocial de 6% sobre o PLR dos trabalhadores que entregassem carta de oposição para não pagar a contribuição assistencial prevista na CCT.

“A título de Contribuição Negocial, a Empresa descontará do valor recebido individualmente na participação nos lucros e/ou resultados, o percentual de 6% limitado a R$ 600,00 (seiscentos reais), dos empregados que não contribuam com o SINDPD”, diz trecho do ACT.

O Procurador do Trabalho Cristiano Lourenço Rodrigues acolheu o argumento do Sindpd-SP e determinou o arquivamento da denúncia, encerrando o procedimento administrativo.

“A justificativa apresentada pelo ente sindical é plausível, tratando- se de questão interna corporis sobre a qual este Parquet trabalhista não se imiscuirá. Em que pese o entendimento do Supremo Tribunal Federal, fixado na tese de repercussão geral no Tema 935*, O direito de oposição está sendo garantido na norma coletiva geral. Quanto à cobrança de taxa sobre a participação nos lucros e resultados, prevalece a decisão da assembleia, que é soberana, inclusive conforme entendimento da CONALIS do MPT.”, diz trecho do documento.

*Tema 935“É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”.

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