Pensão alimentícia – Em decisão publicada em junho de 2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) afastou a incidência do Imposto de Renda (IR) sobre valores recebidos a título de alimentos ou de pensões alimentícias, decorrentes do direito de família.
A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5422, ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), por maioria de votos.
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Um dos aspectos abordados no julgamento foi o fato de que, na maioria dos casos, a guarda dos filhos menores é concedida à mãe.
Assim, a incidência do Imposto de Renda sobre a pensão alimentícia acaba por afrontar a igualdade de gênero, pois penaliza mais as mulheres – que, além de criar, assistir e educar os filhos, ainda devem arcar com os ônus tributários dos valores recebidos.
Bitributação camuflada
Prevaleceu o voto do relator do processo, ministro Dias Toffoli, no sentido de que as parcelas não se configuram como renda nem como proventos da pessoa que as recebe. Para o relator, a legislação provoca uma bitributação camuflada e sem justificação legítima, violando, assim, a Constituição.
Como exemplo, Toffoli citou a situação de um casal separado com filho, em que a renda de um dos cônjuges sempre foi a fonte de sustento da família. Após a separação, a dependência financeira permanece. O que muda é a forma de suprir essas necessidades, que passa a ser a obrigação de pagar alimentos.
Embora as pessoas que se beneficiam da pensão não possam ser consideradas como dependentes na declaração de Imposto de Renda do mantenedor, elas continuam a depender dele financeiramente.
“Não há, por força da pensão alimentícia, nova riqueza dada aos alimentados”, ressaltou.
O ministro observou, ainda, que o rendimento de quem paga a pensão já é tributado quando de seu recebimento, e cobrar novamente e sem qualquer justificativa o imposto sobre quem a recebe ofende a Constituição.
E, a seu ver, a Lei 9.250/1995, que permite a dedução dos valores pagos a título de pensão alimentícia na base de cálculo mensal do imposto devido pelo alimentante, não afasta esse entendimento.
“O alimentante, e não a pessoa alimentada, é o beneficiário da dedução”, assinalou.
Igualdade de gênero
Em seu voto, o ministro Luís Roberto Barroso ponderou que a tributação não pode aprofundar as desigualdades de gênero, colocando as mulheres em situação social e econômica pior do que a dos homens.
Segundo ele, o dever de cuidado, atribuído primordialmente às mulheres, precisa ser dividido entre os membros do casal ou do ex-casal da forma mais equânime possível. Por isso, ele considera inconstitucional que, em contrapartida aos cuidados dos filhos, a mulher sofra oneração por parte do Estado.
Barroso lembrou que, de acordo com a Lei 9.250/1995, quem paga a pensão – “via de regra, o pai” – pode abater da base de cálculo de seu imposto a integralidade desses valores. Mas a mulher, responsável civil e tributária pela criança ou adolescente, deverá declarar aquela quantia como rendimento, e ele se somará a seus outros rendimentos para fins de incidência do IR.
“Parece-me uma situação verdadeiramente anacrônica, anti-isonômica e em verdadeira violação ao melhor interesse da criança e à sua proteção integral”, afirmou.
Na mesma linha, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que a tributação não pode impedir o exercício de direitos fundamentais. “Os valores recebidos a título de pensão alimentícia decorrente das obrigações familiares de seu provedor não podem integrar a renda tributável do alimentando, sob pena de violar-se a garantia ao mínimo existencial”, concluiu.
Em outubro de 2022, o STF negou por unanimidade um pedido da União para que a decisão do Tribunal não tivesse efeito retroativo. A União alegava, entre outros pontos, que os beneficiários das pensões poderiam ingressar com pedidos de restituição dos valores, resultando em impacto financeiro estimado em R$ 6,5 bilhões, considerando o exercício atual e os cinco anteriores.
(Fonte: Portal STF)
(Foto: Reprodução)