Trabalhadores demitidos da Scribe – Na última quinta-feira (01), os desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9), do Paraná, rejeitaram um recurso da Scribe Informática e mantiveram uma decisão em 1ª instância, da 3ª Vara do Trabalho de Curitiba, que condenou a empresa a indenizar 50 ex-funcionários por efetivar uma demissão de massa sem prévia negociação sindical, como determina o Tema 638 do Supremo Tribunal Federal (STF).
A Ação Civil Pública que gerou a condenação da Scribe foi proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Privadas de Processamento de Dados de Curitiba e Região Metropolitana (Sitepd-PR), em conjunto com a Feittinf (Federação Interestadual dos Trabalhadores em Tecnologia da Informação).
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A companhia tentou argumentar que comunicou o sindicato das demissões. Na ocasião, a empresa comunicou as entidades sindicais acerca das demissões coletivas no mesmo dia em que as efetuou, impedindo qualquer atuação prévia sindical. O Tema 638 do STF fixa que:
“A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo”, diz o acórdão publicado pelo Supremo em 15 de setembro de 2022.
Todos os argumentos da Scribe foram rejeitados de forma unânime pelos desembargadores, que mantiveram a sentença que determinou uma indenização de:
- Um salário básico para os empregados com até três anos completos de contrato
- Dois salários básicos para os empregados que possuam até seis anos completos de contrato
- Três salários básicos para os empregados com tempo de serviço superior a nove anos completos
“Desse modo, a parte ré ao enviar a comunicação no dia 01.06.2023 e desde logo, no mesmo dia, efetivar o desligamento dos 50 empregados, frustrou o mecanismo da interveniência prévia do Sindicato. Aliás, saliente-se que é prévia, ou seja, antes do desligamento dos empregados, porquanto com o propósito de proporcionar o debate acerca dos desligamentos de inúmeros empregados. Coaduno do entendimento esposado pelo i. magistrado de primeira instância que reputou que a conduta da ré foi irregular ao não proporcionar de forma tempestiva a intervenção sindical”, escreveu, na decisão, o desembargador Luiz Eduardo Gunther, relator do caso.
(Foto: Reprodução/Getty Images)