Federação Interestadual dos Trabalhadores em Tecnologia da Informação

Sua empresa está marcando corretamente as horas extras? Saiba aqui

Horas extras – O Sindicato dos Trabalhadores em Tecnologia da Informação de São Paulo (Sindpd-SP) tem notado o aumento das reclamações de trabalhadores contra empresas que vêm distorcendo o tempo de tolerância de excessos de jornada de trabalho que não caracterizam horas extras, para fugir do pagamento correto das mesmas a seus funcionários. Em alguns casos, a marcação só ocorre após 30 minutos do fim do expediente. Isso está completamente errado.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determina que se o empregado ingressa na empresa com até 5 minutos de antecedência e atrasa a saída em até 5 minutos depois do horário normal, não faz jus a hora extra. Esse tempo seria o máximo de tolerância.

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“Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários”, diz o artigo 58, § 1º, da CLT.

Segundo o departamento jurídico do sindicato, está havendo um duplo abuso da legislação trabalhista em questão. Explica-se: quando o empregado atrasa cinco minutos, há empresas que estão computando o tempo negativo no banco de hora. Porém, se o trabalhador ingressa no trabalho com antecedência superior a 5 minutos e deixa o serviço após 5 minutos do horário normal, algumas empresas estão calculando horas extras com a subtração dos dez minutos – ou computando no banco de horas o tempo positivo subtraindo os 10 minutos de tolerância.

“Isto é: o empregado faz 40 minutos a título de hora extra e a empresa só paga, ou manda para o banco, 30. Isto não é interpretar a lei, é distorcer a lei.”, afirma o setor jurídico do Sindpd.

Os advogados citam ainda uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que diante de abusos cometidos por empresas contra trabalhadores no pagamento de horas extras, modificou a redação da Súmula 366 em março de 2022.

“Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc)”, diz a nova redação.

Se a sua empresa apresenta esta conduta, denuncie ao Sindpd clicando aqui.

Obs: É importante ter guardado os holerites e as cópias da marcação de ponto referentes a todo o período da irregularidade.

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