Convenções e Acordos
Você pode consultar as nossas Convenções Coletivas e os Acordos Coletivos através do Sistema de Negociações Coletivas de Trabalho (MEDIADOR) disponibilizado no site do Ministério do Trabalho informado abaixo, ou nos links que disponibilizamos.
“Conforme o artigo 614 da CLT, a Convenção Coletiva de Trabalho, devidamente assinada, terá que ser registrada no site do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), pelo Sistema Mediador das Relações de Trabalho. Porém, sua eficácia independe do registro no MTE, vez que tal exigência possui fins meramente cadastrais e de publicidade.
A eficácia da Convenção Coletiva de Trabalho surge com a assinatura da mesma pelas partes convenentes (no caso, os sindicatos das categorias econômica e profissional).”
Termo Aditivo da CCT do Paraná (SitePD e Sintipar)