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Conluio para burlar Lei de Cotas gera condenação por litigância de má-fé na Justiça do Trabalho; saiba

Conluio para burlar Lei de Cotas gera condenação por litigância de má-fé na Justiça do Trabalho; saiba

Trabalhador com deficiência e empresa terceirizada são condenados no Tribunal Regional do Trabalho por simularem relação de emprego

Lei de Cotas – Um trabalhador com deficiência e uma empresa terceirizada foram condenados em um processo trabalhista a pagarem uma multa de 3% sobre o valor do processo por litigância de má-fé por simularem relação de emprego. A decisão é do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), que negou todos os pedidos do trabalhador, autor da ação.

O juiz do processo de origem (1ª instância) identificou que autor e réu na ação atuaram em conjunto para criarem vínculo de emprego fictício, com o objetivo de burlar a Lei de Cotas para Pessoas com Deficiência (Lei nº 8.213/91). A decisão foi proferida pela 5ª Turma da Corte de São Paulo, por unanimidade, e não cabe mais recurso.

Outros 23 processos com o mesmo tema foram encontrados em andamento na 2ª Região. Na análise das provas, foi constatado que pessoas com deficiência forneciam suas credenciais em troca de pequeno valor para formalização dos vínculos forjados.

A Feittinf lançou, este ano, a campanha “Cumpra a Cota; Faça a Diferença”, que inclui protestos e ações judiciais contra empresas do setor de TI que descumprem a Lei de Cotas para PCDs, além da criação de um banco de vagas exclusivo para auxiliar estes profissionais a ingressarem no mercado de trabalho.

Após dois anos de “contrato”, o homem ingressou com reclamação afirmando ter sido registrado como faxineiro e recebendo R$ 100 a título de ajuda de custo, e não os benefícios e salário combinado, cerca de R$ 630. Alegou ser vítima de fraude por parte da empresa, que deixava de ser multada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) por não atender a Lei de Cotas. A empresa negou.

O próprio trabalhador confessou nunca ter desempenhado a função do contrato e reconheceu que estava registrado em outra intermediadora de mão de obra, elencada como fraudadora, no mesmo período questionado na inicial. Na decisão, o desembargador relator Sidnei Alves Teixeira adotou os fundamentos da primeira instância e pontuou que as partes “nitidamente atuaram em simulação”.

Segundo o relator, “as partes agiram de forma temerária e faltaram com a verdade, vulnerando a boa-fé objetiva que se espera de todos os participantes de uma relação processual.”

O Ministério Público do Trabalho (MPT) acolheu a denúncia feita para providências e responsabilização dos envolvidos na fraude. A multa deve ser destinada ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.

(Com informações de Valor Econômico e TRT-2)
(Foto: Reprodução)

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