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Patronal não aceita proposta do TRT, e dissídio vai a julgamento

Na última conciliação, Tribunal sugeriu mudar o julgamento do dissídio coletivo para arbitragem pública; Justiça julgará o Dissídio Coletivo ainda sem data definida 

 

 

Passados os dez dias estipulados pelo Tribunal Regional do Trabalho – 2ª Região (TRT-2) para que o sindicato patronal se posicionasse – positivamente ou não – sobre a proposta ofertada pelo desembargador de que o Dissídio Coletivo fosse transformado em arbitragem pública, o Seprosp disse não para o TRT.

A proposta do desembargador relator do processo era transformar o dissídio em arbitragem, avaliando as propostas do Sindpd e as contrapropostas do Seprosp para chegar a um meio termo que entendesse justo para ambas as partes. Seria a primeira arbitragem em Dissídio Coletivo na Justiça do Trabalho do Brasil.

O Sindpd concordou imediatamente com a medida, no entanto, para que ela ocorresse, as partes precisam concordar. Como houve discordância por porte dos empresários, o Tribunal vai julgar o Dissídio Coletivo, porém não há prazo definido legalmente para ser designada a audiência de julgamento.

“Como vem ocorrendo, pode ser que seja acolhida a preliminar suscitada pelo Sindpd de se extinguir o processo sem julgamento de mérito, porque a jurisprudência não admite dissídio coletivo de natureza econômica por parte de sindical patronal; só pode suscitar o sindicato de trabalhadores”, explica o coordenador do departamento jurídico do Sindpd, José Eduardo Furlanetto.

Neste caso, segundo o advogado, o processo é extinguido e volta à estaca zero, tendo de ser retomada a negociação para se buscar uma Convenção Coletiva de Trabalho (CCT). Enquanto isso, a manutenção das cláusulas da CCT de 2017 são garantidas.

Furlanetto explica que o Tribunal pode, ao saber que em janeiro deste ano os Sindicatos firmaram o comum acordo de se propor Dissídio – que só pode ser proposto quando as duas partes concordam – relevar a questão da ilegitimidade do Seprosp e julgue o mérito, fazendo um acordão estabelecendo as questões pendentes.

No entanto, Furlanetto julga essa ação como hipotética. “A dinâmica da hermenêutica no Judiciário evolui e produz interpretações que, às vezes, surpreendem nossas perspectivas, mas o lógico é a extinção do processo”, afirma.

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