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Direito ao recolhimento e repasse da contribuição sindical é reconhecido no Paraná

Vitória do Sindicato de Empregados em Processamentos de Dados do Estado do Paraná (Sindpd- PR) põe em xeque constitucionalidade de normas da reforma trabalhista

O Tribunal Regional do Trabalho da 9° Região determinou que a empresa Serviço Federal de Processamentos de Dados (Serpro) faça o desconto e repasse da contribuição sindical, independente de autorização prévia e expressa, já em março. A decisão que favorece o Sindicato de Empregados em Processamentos de Dados do Estado do Paraná (Sindpd- PR), filiado à CSB, se soma a outras vitórias de sindicatos do Brasil.

O juiz do Trabalho Ariel Szymanek faz um parecer que concorda que a Lei 13.467 não poderia ser alterada como foi. “Por se tratar de matéria tributária, tal alteração somente poderia ter sido realizada por meio de Lei Complementar, conforme previsto no art. 146, inciso III da CRFB”.

Segundo a decisão, “[…] incorreu a lei 13.467/2017 em vício formal de constitucionalidade, violando, assim, os arts. 149 e 146, III da CR.” Szymanek argumenta também que “a contribuição sindical prevista nos arts. 578 e ss. da CLT possui natureza jurídica de tributo parafiscal, decorrente de disposição constitucional (arts. 8, IV e 149), bem como do CTN (art. 217, I).

O juiz reafirma que “as contribuições sindicais compulsórias possuem natureza tributária, constituindo receita pública, estando os responsáveis sujeitos à competência fiscalizatória do Tribunal de Contas da União”. A inconstitucionalidade da nova norma, seria, portanto, a razão pela qual não é possível “revogar a norma anterior”, mantendo-se, assim, o direito ao desconto e repasse da contribuição sindical.

Confira a decisão de Ariel Szymanek

Reforma Trabalhista

A lei 13.467/2017 instituiu uma série de alterações no texto celetista, dentre elas, na redação dos artigos referentes ao imposto sindical. Em vigor desde novembro de 2017, a norma transformou a natureza do imposto sindical, ou seja, o que antes era compulsório mudou de caráter e passou a precisar de autorização da categoria para que o desconto ocorresse, o que não tira dela o caráter de tributo e, portanto, constitucional.

Os sindicatos, a partir de então, foram buscar na Justiça o direito à manutenção da contribuição, mediante a negativa de algumas empresas em recolher e repassar o valor correspondente a um dia de trabalho. Dezenas de decisões pelo Brasil têm reconhecido que a Lei 13.467/2017 é inconstitucional e que o fim abrupto do imposto sindical impacta em questões sociais, que afetam todos os cidadãos.

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